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Perguntas Frequentes

Sabido é que o sistema Judiciário, em regra, não soluciona, em tempo esperado o processo com a agilidade que gostaríamos. Porém, é necessário levar em consideração que o andamento mais ou menos rápido dos processos não depende só do advogado, pois existem uma porção de atos judiciais que não são de competência do advogado. Ao ser ajuizada a ação, começam a ocorrer diversos atos processuais, como despachos judiciais, manifestações, defesas, sentença, recursos, entre outros.

Esse andamento depende de providencias dos funcionários do Poder Judiciário, bem como, contadores, juízes, Ministério Público, e demais servidores. A demora está atrelada à burocracia e muitas vezes da falta de servidores, e ainda de um número maior de cartórios das Varas da Fazenda Pública para a distribuição e tramitação dos processos, bem como de estrutura física para comportar tamanha demanda de processos. Em torno de 60 mil processos tramitam em cada Vara, e em média, cada Vara possui apenas 2 juízes.

Os entes públicos, da administração direta ou indireta, somente se obrigam a pagar suas dívidas se estas forem previamente habilitadas em seus orçamentos anuais, ou seja, em tese, quando o ente público é condenado em determinada ação judicial, é apurado o valor devido ao autor da demanda, e posteriormente, será necessário que o crédito seja habilitado, através de um precatório, até o dia 30 de junho de cada ano, para o pagamento ocorrer até o dia 31 de dezembro do ano seguinte. O que de fato não acontece, tendo em vista que os entes públicos não se prestam a cumprir as ordens emanadas pelo poder judiciário, de fato a não se efetivar a decisão judicial que ordenou o pagamento do crédito, o que gera a enorme fila de espera para o pagamento dos precatórios.

Ainda com a entrada em vigor da lei n. º 14.757/2015, o limite para que a dívida contra a Fazenda Pública seja paga por Precatório, passou de 40 para 10 salários mínimos, assim, todo o crédito que exceder a esse limite é considerado Precatório.

Contudo, o crédito que for de até 10 salários mínimos, torna-se um RPV, que é paga com maior agilidade do que o precatório. Quando finalmente, após o final do processo de execução, o RPV é expedido, será encaminhada para o pagamento. O prazo de pagamento é de 180 dias. De regra, este prazo não é cumprido pelo Estado, sendo necessário o sequestro de valores. Assim, em média, o efetivo pagamento de uma RPV tem levado em torno de 1 ano.

Em junho de 2015 o Poder Judiciário juntamente com os escritórios que patrocinam ações pleiteando o vale refeição, assinaram um termo de acordo para que estas demandas que se tornam infinitas, fossem um tanto quanto mais céleres.

O mencionado acordo funciona da seguinte forma: o Tribunal de Justiça enviará os processos para a Procuradoria Geral do Estado, esta que será responsável por analisar a situação funcional dos servidores, e elaborar o cálculo dos valores devidos, nestes cálculos irão incidir os 5% de honorários executivos de titularidade do advogado, cumulado com os honorários contratuais, ou seja, aqueles previstos no contrato de honorários que cada servidor assinou quando do ingresso da ação. Após a fase de elaboração de cálculos, os advogados serão intimados para acordar ou discordar dos cálculos.

Depois de homologados os tais cálculos, os valores serão remetidos para uma fila de espera para o pagamento. Os pagamentos ocorrerão por semestre, do ano em que os cálculos foram homologados, sempre nos meses de Maio e Novembro, e o servidor começará a receber as parcelas em contracheque.

Dessa forma, é possível evitar todos os atos processuais que retardam o desenvolvimento ágil do processo, como as impugnações, manifestações, recursos e expedição de requisição de pagamento (chamadas RPVs) ou Precatórios.

Isto significa menos tramitação processual e, consequentemente, menos custos para o Judiciário e o Estado, além de ser mais vantajoso para os servidores.

Salientamos que para apuração dos valores, será observada a situação funcional de cada servidor, como a data do ingresso no serviço público, eventual exoneração, aposentadoria, licenças prêmio, bem como todos os afastamentos necessários entre os anos de 2004 a 2010.

Os idosos e doentes graves, a partir de 10.12.09, passaram a ter preferência no pagamento dos precatórios alimentares.

Para regulamentar o pagamento do valor correspondente às referidas preferências o Tribunal de Justiça publicou o Ato nº 025/2010-P, de 28.06.10, com alterações do Ato nº 022/2012-P; e o Conselho Nacional de Justiça, a Resolução nº 115, de 29.06.10.

São considerados idosos os credores originários que contarem com 60 (sessenta) anos de idade ou mais na data da expedição do precatório ou na data da promulgação da Emenda Constitucional nº 62/2009 (10.12.2009), sendo considerada a data mais favorável.

Em se tratando de sucessor do credor originário do precatório, a preferência só é deferida na hipótese de o sucessor contar com 60 anos ou mais na data da expedição do precatório.

São considerados portadores de doenças graves os credores acometidos das moléstias descritas no art. 6º do Ato nº 025/2010-P e art. 13 da Resolução nº 115-CNJ, de 29.06.10, o que deverá ser comprovado por intermédio de atestado médico ou laudo médico, conforme o caso.

A preferência dá o direito ao credor receber, de imediato, se devedor for o Estado ou suas autarquias e fundações, o valor correspondente a até 120 salários mínimos; se for Município suas autarquias e fundações, até o valor de 90 salários mínimos, salvo se houver legislação dispondo de maneira diversa.

A alternativa para quem possui precatórios é a da cessão desse crédito em geral para pessoas jurídicas (Empresas), as quais possuem dividas junto ao Estado, pois essas empresas poderão utilizar tais créditos, através de um processo judicial, a fim de compensar dívidas com esse saldo devedor.

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